Decisão TJSC

Processo: 0303661-69.2018.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: Turma, julgado em 5-9-2023).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6943841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303661-69.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 3, negou provimento ao recurso aviado por Cerâmica Tome Ltda e outros, em que também contende Estado de Santa Catarina, mantendo denegação da segurança. Desafiou contra, pela via do agravo interno, requerendo a insurgente, em suma (Evento 34, 2G): a) Preliminarmente, a reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade do artigo 932 do CPC ao caso concreto diante das múltiplas distinções demonstradas;

(TJSC; Processo nº 0303661-69.2018.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 5-9-2023).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6943841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303661-69.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 3, negou provimento ao recurso aviado por Cerâmica Tome Ltda e outros, em que também contende Estado de Santa Catarina, mantendo denegação da segurança. Desafiou contra, pela via do agravo interno, requerendo a insurgente, em suma (Evento 34, 2G): a) Preliminarmente, a reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade do artigo 932 do CPC ao caso concreto diante das múltiplas distinções demonstradas; b) Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, a submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado, com inclusão em pauta para julgamento, intimando-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal; c) O provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para cassar a decisão monocrática, determinando o julgamento colegiado da apelação; d) No julgamento colegiado da apelação, o seu provimento integral para reformar a sentença, reconhecendo-se: • A inaplicabilidade do Tema 986 do STJ ao caso concreto em face das distinções processuais e materiais demonstradas; • A vigência e aplicabilidade das Leis Complementar Federal n. 194/2022 e Estadual n. 18.521/2022, com seu caráter interpretativo e eficácia retroativa; • A violação ao Tema 176 do Supremo Tribunal Federal; • A inconstitucionalidade da modulação temporal estabelecida no Tema 986; • O direito líquido e certo da agravante à exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS; • O direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal; • O direito à compensação dos valores a restituir com débitos tributários vincendos; e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do órgão colegiado, a anulação do julgado para sanar os vícios processuais apontados, especialmente as violações aos artigos 9º, 10, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença com observância do contraditório e fundamentação adequada; f) Alternativamente, a suspensão do processo nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo da ADI 7.195 pelo Supremo Tribunal Federal, que constitui questão prejudicial externa ao deslinde da causa; g) O prequestionamento expresso de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados neste recurso, especialmente os artigos 2º; 5º, caput, XXXVI, LIV e LV; 24, I; 93, IX; 97; 102, §2º; 145, §1º; 150, I, II, III, 'a', e IV; e 170, III, da Constituição Federal; artigos 97, 106, I, 108 e 111 do Código Tributário Nacional; artigo 3º, X, da Lei Complementar n. 87/1996; artigo 7º, XI, da Lei Estadual n. 18.521/2022; e artigos 9º, 10, 313, V, 'a', 489, §1º, IV e VI, 493, 932, IV e V, 1.021 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores; h) A condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majorando-se a verba honorária em favor do patrono da agravante. Propiciada intimação para contrarrazões (Evento 35, 2G). Nos termos da Súmula n. 189 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303661-69.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS, INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA OS VALORES CORRESPONDENTES À TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD E TUST. ORDEM DENEGADA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve denegação de segurança, chancelando hígida a TUST e TUSD como encargo integrante da base de cálculo do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) necessidade de sobrestamento do recurso, (iii) inobservância de submissão ao colegiado e (iii) aspectos normativos e práticos extravagantes ao Tema n. 986 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dispensável aguardar-se o trânsito em julgado de paradigma que julga matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para imediata aplicação do entendimento nele firmado aos processos outrora suspensos, ressoando suficiente a publicação do acórdão atinente ao leading case. 4. Apesar de hostilizar impróprio o julgamento monocrático, a reluzente possibilidade de interposição de agravo interno, "com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5-9-2023). 5. A tese fixada no Tema n. 986 do STJ reconhece a inclusão das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS por integrarem o valor da operação de fornecimento de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A publicação do acórdão objeto de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral Pacífico, legitima o imediato julgamento do processo sobrestado, dispensando sustação até o trânsito em julgado do paradigma”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 314, 932, 1.021, 1.037 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 986; TJSC, Apelação n. 5101502-76.2023.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2025; TJSC, Apelação n. 0303649-88.2019.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024; TJSC, Apelação n. 0303391-79.2017.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2025; TJSC, Apelação n. 0300406-69.2019.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943842v5 e do código CRC ec9f0c8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:56     0303661-69.2018.8.24.0023 6943842 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0303661-69.2018.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas